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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 683.157 – PR, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 09/24/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 683.157 – PR

(2006/0250274-7)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA

– CNA

ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN

EMBARGADO : AMÁLIA STANGHERLIN NHOATTO

ADVOGADO : SANDRA MARA MARAFON DA SILVA

EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

RURAL. ENCARGOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO

E MORA. APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO

NOS ARTS. 2º, DA LEI 8.022/90, E 59 DA LEI 8.383/91. EMBARGOS

DESPROVIDOS.

1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 861.358/PR (Rel.

Min. Teori Albino Zavascki, Sessão Ordinária de 28 de fevereiro

de 2007), firmou entendimento no sentido de que as disposições

contidas na Lei 8.022/90 revogaram, por incompatibilidade, o art.

9º do Decreto-Lei 1.166/71, que determinava a incidência da multa

prevista no art. 600 da CLT para a mora do pagamento da

contribuição sindical rural. Assim, para o cálculo dos juros de

mora e multa para cobrança da contribuição sindical rural aplica-

se o regime previsto nos arts. 2º, na Lei 8.022/90, e 59 da Lei

8.383/91.

2. Ressalva do ponto de vista desta Relatora, cujas razões foram

manifestadas em voto-vista proferido no REsp 623.760/SP (1ª

Turma, Rel. p/acórdão Min. José Delgado, DJ de 19.12.2005), no

qual restou consignado, em suma, que as normas que atribuíram

ao INCRA e posteriormente à Secretaria da Receita Federal competência

para a administração das receitas da contribuição sindical

rural, com sua apuração e cobrança pelos respectivos órgãos,

não alteraram nenhuma das disposições referentes aos critérios

de apuração da contribuição sindical rural, sua cobrança e,

especialmente, à penalidades incidentes pela ocorrência do inadimplemento

e mora dos contribuintes, as quais continuam regidas

pelo Decreto-Lei 1.166/71.

3. Embargos de divergência desprovidos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão
e, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 683.157 – PR, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 09/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-683-157-pr-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-09-24-2007/ Acesso em: 05 out. 2024