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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 683.157 – PR
(2006/0250274-7)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
– CNA
ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN
EMBARGADO : AMÁLIA STANGHERLIN NHOATTO
ADVOGADO : SANDRA MARA MARAFON DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL. ENCARGOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO
E MORA. APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO
NOS ARTS. 2º, DA LEI 8.022/90, E 59 DA LEI 8.383/91. EMBARGOS
DESPROVIDOS.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 861.358/PR (Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Sessão Ordinária de 28 de fevereiro
de 2007), firmou entendimento no sentido de que as disposições
contidas na Lei 8.022/90 revogaram, por incompatibilidade, o art.
9º do Decreto-Lei 1.166/71, que determinava a incidência da multa
prevista no art. 600 da CLT para a mora do pagamento da
contribuição sindical rural. Assim, para o cálculo dos juros de
mora e multa para cobrança da contribuição sindical rural aplica-
se o regime previsto nos arts. 2º, na Lei 8.022/90, e 59 da Lei
8.383/91.
2. Ressalva do ponto de vista desta Relatora, cujas razões foram
manifestadas em voto-vista proferido no REsp 623.760/SP (1ª
Turma, Rel. p/acórdão Min. José Delgado, DJ de 19.12.2005), no
qual restou consignado, em suma, que as normas que atribuíram
ao INCRA e posteriormente à Secretaria da Receita Federal competência
para a administração das receitas da contribuição sindical
rural, com sua apuração e cobrança pelos respectivos órgãos,
não alteraram nenhuma das disposições referentes aos critérios
de apuração da contribuição sindical rural, sua cobrança e,
especialmente, à penalidades incidentes pela ocorrência do inadimplemento
e mora dos contribuintes, as quais continuam regidas
pelo Decreto-Lei 1.166/71.
3. Embargos de divergência desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão
e, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2007(Data do Julgamento).