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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 648.422 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 09/24/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 648.422 – SP

(2006/0250416-1)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA

– CNA

ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(

S)

EMBARGADO : NELSON MARCHIORI

ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO MAURÍCIO COLOMBO E

OUTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

RURAL. ENCARGOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO

E MORA. APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO

NOS ARTS. 2º, DA LEI 8.022/90, E 59 DA LEI 8.383/91. EMBARGOS

DESPROVIDOS.

1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 861.358/PR (Rel.

Min. Teori Albino Zavascki, Sessão Ordinária de 28 de fevereiro

de 2007), firmou entendimento no sentido de que as disposições

contidas na Lei 8.022/90 revogaram, por incompatibilidade, o art.

9º do Decreto-Lei 1.166/71, que determinava a incidência da multa

prevista no art. 600 da CLT para a mora no pagamento da

contribuição sindical rural. Assim, para o cálculo dos juros de

mora e multa para cobrança da contribuição sindical rural aplica-

se o regime previsto nos arts. 2º, da Lei 8.022/90, e 59 da Lei

8.383/91.

2. Ressalva do ponto de vista desta Relatora, cujas razões foram

manifestadas em voto-vista proferido no REsp 623.760/SP (1ª

Turma, Rel. p/ acórdão Min. José Delgado, DJ de 19.12.2005), no

qual restou consignado, em suma, que as normas que atribuíram

ao INCRA e posteriormente à Secretaria da Receita Federal competência

para a administração das receitas da contribuição sindical

rural, com sua apuração e cobrança pelos respectivos órgãos,

não alteraram nenhuma das disposições referentes aos critérios

de apuração da contribuição sindical rural, sua cobrança e,

especialmente, às penalidades incidentes pela ocorrência do inadimplemento

e mora dos contribuintes, as quais continuam regidas

pelo Decreto-Lei 1.166/71.

3. Embargos de divergência desprovidos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki e
Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente,
o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, os
Srs. Ministros José Delgado e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha. Sustentou, oralmente, o Dr. Luiz
Antônio Muniz Machado, pela embargante.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 648.422 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 09/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-648-422-sp-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-09-24-2007/ Acesso em: 25 abr. 2026