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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 576.758 – PE, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 09/24/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 576.758 – PE

(2006/0052357-2)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : METAL NOBRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LTDA E OUTROS

ADVOGADA : SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(

S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : TEREZA CRISTINA TARRAGÔ RODRIGUES

E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FINSOCIAL.

CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 252/STJ (FGTS). INAPLICABILIDADE.

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECEDENTES.

EMBARGOS PROVIDOS.

1. Firmou-se a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido

da inaplicabilidade da Súmula 252/STJ à repetição de indébito

tributário, haja vista que os critérios utilizados para a correção

monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS levam em

consideração legislação específica.

2. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte, devem ser

aplicados os seguintes índices de correção monetária no indébito

tributário: IPC, em janeiro e fevereiro de 1989, e de março/1990

a fevereiro/1991; INPC, de março a dezembro/1991; UFIR, de

janeiro/1992 a dezembro/1995. A partir de janeiro de 1996, aplica-

se, elusivamente, a ta SELIC, ressaltando-se que, para os

meses de janeiro e fevereiro de 1989, os percentuais são, respectivamente,

de 42,72% e 10,14%.

3. Embargos de divergência providos.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e
Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido
o Sr. Ministro Castro Meira. Ausentes, justificadamente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro José
Delgado.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 576.758 – PE, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 09/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-576-758-pe-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-09-24-2007/ Acesso em: 03 out. 2024