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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 576.758 – PE
(2006/0052357-2)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : METAL NOBRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA E OUTROS
ADVOGADA : SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : TEREZA CRISTINA TARRAGÔ RODRIGUES
E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FINSOCIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 252/STJ (FGTS). INAPLICABILIDADE.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECEDENTES.
EMBARGOS PROVIDOS.
1. Firmou-se a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido
da inaplicabilidade da Súmula 252/STJ à repetição de indébito
tributário, haja vista que os critérios utilizados para a correção
monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS levam em
consideração legislação específica.
2. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte, devem ser
aplicados os seguintes índices de correção monetária no indébito
tributário: IPC, em janeiro e fevereiro de 1989, e de março/1990
a fevereiro/1991; INPC, de março a dezembro/1991; UFIR, de
janeiro/1992 a dezembro/1995. A partir de janeiro de 1996, aplica-
se, elusivamente, a ta SELIC, ressaltando-se que, para os
meses de janeiro e fevereiro de 1989, os percentuais são, respectivamente,
de 42,72% e 10,14%.
3. Embargos de divergência providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e
Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido
o Sr. Ministro Castro Meira. Ausentes, justificadamente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro José
Delgado.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2007(Data do Julgamento).