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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 390.880 – PR
(2003/0053053-7)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTROS
EMBARGADO : HOMERO ALVAREZ FILHO E OUTRO
ADVOGADO : ELAINE ANDRETTA E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR.
EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 5.741/71. PREVALÊNCIA
SOBRE O ART. 739, § 1º, DO CPC. PRECEDENTE
DA CORTE ESPECIAL.
1. Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o
acórdão embargado (que decidiu que os Embargos do Devedor, opostos
à Eução fundada na Lei 5.741/71, têm efeito suspensivo) e o
acórdão confrontado (que preconiza, em situação análoga, que os
Embargos do Devedor somente suspendem a Eução nos casos
mencionados na referida legislação) aplica-se o posicionamento pacificado
na Primeira Seção, no sentido do acórdão paradigma.
2. “A regra do art. 739, § 1º, do CPC, redação da Lei nº 8.953, de
13.12.94, não altera o alcance da Lei nº 5.741/71. 2. Os embargos do
devedor em eução hipotecária regida pela Lei 5.741, de 1971, só
serão suspensos nas duas hipóteses previstas no art. 5º, da Lei 5.741,
de 1971, com a redação que lhe deu a Lei nº 6.014, de 27.12.73″
(EREsp 390197/PR, DJ. de 14/11/2005).
3. Embargos de Divergência providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos Embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2006 (Data do Julgamento)