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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 390.880 – PR, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 09/24/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 390.880 – PR

(2003/0053053-7)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTROS

EMBARGADO : HOMERO ALVAREZ FILHO E OUTRO

ADVOGADO : ELAINE ANDRETTA E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SISTEMA

FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR.

EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 5.741/71. PREVALÊNCIA

SOBRE O ART. 739, § 1º, DO CPC. PRECEDENTE

DA CORTE ESPECIAL.

1. Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o

acórdão embargado (que decidiu que os Embargos do Devedor, opostos

à Eução fundada na Lei 5.741/71, têm efeito suspensivo) e o

acórdão confrontado (que preconiza, em situação análoga, que os

Embargos do Devedor somente suspendem a Eução nos casos

mencionados na referida legislação) aplica-se o posicionamento pacificado

na Primeira Seção, no sentido do acórdão paradigma.

2. “A regra do art. 739, § 1º, do CPC, redação da Lei nº 8.953, de

13.12.94, não altera o alcance da Lei nº 5.741/71. 2. Os embargos do

devedor em eução hipotecária regida pela Lei 5.741, de 1971, só

serão suspensos nas duas hipóteses previstas no art. 5º, da Lei 5.741,

de 1971, com a redação que lhe deu a Lei nº 6.014, de 27.12.73″

(EREsp 390197/PR, DJ. de 14/11/2005).

3. Embargos de Divergência providos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos Embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 390.880 – PR, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 09/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-390-880-pr-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-09-24-2007/ Acesso em: 03 out. 2024