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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 292.596 – RJ
(2007/0146623-9)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ANA MARIA DA SILVA BRITO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : VEIRANO E ADVOGADOS ASSOCIADOS
S/C
ADVOGADO : ANDREI FURTADO FERNANDES E OUTRO(
S)
EMBARGADO : CASTRO BARROS SOBRAL E G. GOMES
S/C
ADVOGADO : CLÁUDIO LUIZ PINTO NETO
EMBARGADO : VILLEMOR TRIGUEIRO E ADVOGADOS
ASSOCIADOS
ADVOGADO : JOÃO GUILHERME SAUER
EMBARGADO : BRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS E
OUTROS
ADVOGADOS : ALEXANDRE THIOLLIER FILHO
ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ERRO
MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO AO PROCLAMAR O
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, A DESPEITO
DA FUNDAMENTAÇÃO FAVORÁVEL AO SEU PROVIMENTO.
ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PARA DETERMINAR
O RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA CORRIGIR O
ERRO MATERIAL E DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em razão do erro material ocorrido, julgar prejudicado
os embargos de divergência e determinar o retorno dos autos à 2ª
Turma, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, José Delgado e
Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 14 de novembro de 2007.