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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 166.008 – SP
(1998/0089767-4)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
EMBARGANTE : GLÁUCIA COELHO DA FONSECA SABBAGA
ADVOGADO : ROGERIO LAURIA TUCCI E OUTRO(S)
EMBARGADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVOGADO : ANA MARIA FOGAÇA DE MELLO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PARADIGMAS DE SEÇÃO NÃO MAIS COMPETENTE PARA A
MATÉRIA. SÚMULA 158 – STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATIVOS
FINANCEIROS BLOQUEADOS.
1. Segundo o entendimento deste Tribunal, cristalizado no
verbete sumular 158 – STJ, não há divergência quando os julgados
colacionados a título de paradigma pertencem a Seção não mais
competente para a causa. Na hipótese (legitimidade do Banco Central
para responder pela correção monetária de ativos bloqueados) os
paradigmas são da terceira e quarta turmas, incompetentes para o
assunto, conforme já decidiu a Corte Especial.
2. Impende ressaltar que, na ocasião da interposição dos
presentes embargos de divergência, a terceira e quarta turmas deste
Tribunal já não eram mais competentes para o julgamento das causas
relativas à correção monetária dos ativos bloqueados.
3. Consoante entendimento pacificado deste Tribunal, o recurso
rege-se pela lei do tempo em que proferida a decisão, entendida
esta como a data da sessão de julgamento em que anunciado o
resultado pelo Presidente.
4. Embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de divergência. Os Ministros Carlos Alberto
Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp,
Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz,
Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram
com o Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Ministros Antônio de
Pádua Ribeiro, Cesar Asfor Rocha, Francisco Falcão e Arnaldo Esteves
Lima. Impedidos os Ministros Humberto Gomes de Barros e
José Delgado. Ausentes, justificadamente, os Ministros Nilson Naves,
Francisco Peçanha Martins, Ari Pargendler, José Delgado e Fernando
Gonçalves.
Brasília, 05 de setembro de 2007 (data do julgamento).