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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 519.805 – SP
(2003/0073612-3)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
AGRAVANTE : PAULO FRANCISCO ARTUSI
ADVOGADO : DENISE RIBAS FERREIRA INNOCÊNCIO
E OUTROS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO
FUNDAMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
1. É pacífico o entendimento desta Corte de que o prazo para interposição
do agravo de instrumento é de 5 (cinco) dias, em se
tratando de matéria criminal.
2. Decisão mantida por seu próprio fundamento.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Medina, Fontes de Alencar e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília (DF), 7 de outubro de 2003 (data do julgamento)