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STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 11/12/2007

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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

417.073 – RS (2006/0136229-7)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : SANDRA DE CÁSSIA VIECELLI JARDIM E

OUTRO(S)

EMBARGADO : EBERLE S/A

ADVOGADO : CHRISTIAN STROEHER E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO – IPI – CRÉDITO-PRÊMIO – EXTINÇÃO EM

4.10.1990 – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL PARA PROPOSITURA

DA AÇÃO OBJETIVANDO O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO

DE IPI.

1. Resta evidente a pretensão infringente buscada pela embargante,

com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende

ver alterado o acórdão que entendeu pela extinção do crédito prêmio

de IPI, em 4.10.1990, contudo, sendo aplicável às exportações realizadas

entre 30.6.1983 e 5.10.1990.

2. O prazo prescricional para propositura da ação objetivando o aproveitamento

do referido crédito de IPI é de cinco anos, estando prescritas

as parcelas referentes a vendas realizadas no período anterior ao

qüinqüênio que precede à propositura da ação.

Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, José Delgado,
Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Castro Meira.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 11/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-11-12-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025