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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
654.179 – BA (2005/0182574-6)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : CONSTRUTORA E INCORPORADORA REGIS
LTDA
ADVOGADA : SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTROS
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : VALÉRIA SAQUES E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento
suficiente e na consonância do entendimento pacificado no
Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou contradição.
2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado
para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão
recorrida, quando ausentes vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2006 (Data do Julgamento)