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STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 09/24/2007

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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

654.179 – BA (2005/0182574-6)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : CONSTRUTORA E INCORPORADORA REGIS

LTDA

ADVOGADA : SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTROS

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : VALÉRIA SAQUES E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,

OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO

DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento

suficiente e na consonância do entendimento pacificado no

Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou contradição.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado

para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão

recorrida, quando ausentes vícios de omissão, obscuridade ou contradição.

3. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 09/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-09-24-2007/ Acesso em: 14 out. 2024