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EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
Nº 491.361 – RS (2003/0229228-5)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : LUCIANA HOFF E OUTRO(S)
EMBARGANTE : ARROZEIRA ZACHER LTDA E OUTROS
ADVOGADO : CLÁUDIO LEITE PIMENTEL E OUTRO(S)
EMBARGADO : OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS OPOSTOS PELO INSS – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL – ADESÃO AO REFIS – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – ÔNUS DOS CONTRIBUINTES.
1. Da análise dos autos, verifica-se que os primeiros embargos de
declaração foram opostos visando sanar omissão relativa ao percentual
dos honorários advocatícios devidos pelos contribuintes, em razão
da adesão ao REFIS.
2. Em evidente contradição, do referido julgamento restaram acolhidos
os embargos para inverter o ônus sucumbencial anteriormente
fio na instância ordinária.
Embargos de declaração acolhidos, para condenar os contribuintes ao
pagamento de honorários advocatícios no percentual de 1% sobre o
valor do débito consolidado.
EMBARGOS OPOSTOS PELOS CONTRIBUINTES – TRIBUTÁ-
RIO – ADESÃO AO REFIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
LEI N. 9.964/00 – LIMITAÇÃO LEGAL EM 1% SOBRE O VALOR
DO DÉBITO CONSOLIDADO.
1. Da análise dos presentes embargos, verifica-se a ocorrência da
referida omissão, na medida em que o acórdão embargado aplicou
condenação em verba honorária sem, contudo, ater-se à legislação
específica do REFIS, qual seja Lei 9.964/00.
2. Com efeito, a Primeira Seção tem entendimento de que a opção do
contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição
no Programa de Recuperação Fiscal, condicionada à desistência
dos embargos à eução, não o desonera do pagamento dos
honorários advocatícios, que são devidos no percentual de 1% sobre
o débito consolidado.
Embargos de declaração acolhidos, para determinar o percentual dos
honorários advocatícios devidos pelos contribuintes em 1% sobre o
valor do débito consolidado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, recebeu ambos os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, José Delgado, João Otávio de Noronha,
Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)