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AgRg na PETIÇÃO Nº 5.654 – AM (2007/0133468-7)
R E L ATO R : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : WILTON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : ANTÔNIO CHRISTO DA ROCHA LACERDA
AGRAVADO : CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO AIRÃO
ADVOGADO : JUAREZ FRAZÃO RODRIGUES JUNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO. CPC, ART. 546, I. RISTJ, ART.
266.
I. A orientação firmada pelo STJ é no sentido de, em regra, apenas
serem cabíveis embargos de divergência contra decisão proferida no
âmbito de recurso especial, inadmissível o recurso em sede de agravo
de instrumento, em face do preceituado nos arts. 546, I, do CPC e
266 do Regimento Interno, salvo se, nos autos do agravo, for decidido
o mérito do recurso especial, nos termos do art. 544, parágrafo 3º, do
Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese.
II. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, à
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Votaram com o Relator os
Srs. Ministros Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco
Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino
Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Francisco Peçanha
Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler,
Fernando Gonçalves e Felix Fischer. Ausentes, justificadamente,
o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido e, ocasionalmente, os Srs.
Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, José Delgado e Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007.(Data do Julgamento)