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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 918.827 – SP (2007/0014052-1)
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RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : IRMÃOS PARASMO S/A INDÚSTRIA
MECÂNICA
ADVOGADO : NELSON LOMBARDI E OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC.
1. Na repetição de indébito tributário, incide a Ta Selic a partir
do recolhimento indevido ou, se este for anterior à Lei 9.250/95, a partir
de 1º.01.96.
2. A Selic é composta de ta de juros e correção monetária, não
podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com nenhum outro
índice de atualização.
3. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 1º de abril de 2008 (data do julgamento).
