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STJ, EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 851.540 – MG, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/20/2008

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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 851.540 – MG

(2006/0100054-1)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : LÍLIAN DA COSTA TOURINHO E OUTRO(

S)

EMBARGADO : GRACIMAR BRAGATTO

ADVOGADO : RÉGIS ANDRÉ E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – FAZENDA PÚBLICA – INEXISTÊNCIA

DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO A QUO – INÍCIO DO PRAZO PARA

A UNIÃO INTERPOR RECURSO – CONTAGEM A PARTIR

DA JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO –

INCISO II DO ARTIGO 241 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

– AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – PRETENSÃO DE EFEITOS

INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE

MULTA DE 1%.

1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do

julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro.

2. Resta evidente a pretensão infringente buscada pela embargante,

com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende

ver alterado o acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial

do contribuinte, a fim de reconhecer a intempestividade do agravo de

instrumento interposto pela ora embargante, com o conseqüente restabelecimento

da decisão que deferiu a tutela antecipada ao embargado.

3. Conforme restou consignado no acórdão embargado, o inciso II do

artigo 241 do Código de Processo Civil prevê que o prazo da intimação

efetuada por meio de oficial de Justiça inicia-se no dia da

juntada do mandado aos autos. Havendo regra específica para a contagem

de prazo quando a intimação ocorrer por mandado, tal procedimento

deve ser adotado. Pacífico o entendimento do STJ.

4. In casu, o mandado de intimação foi juntado aos autos em

25.8.2004, quarta-feira (fl. 104 v.), e o agravo de instrumento foi

interposto dia 21.9.2004, terça-feira, ou seja, 27 (vinte e sete) dias

depois da intimação uma vez que o prazo teve início em 26.8.2004,

quinta-feira, e findou-se em 14.9.2004, terça-feira.

5. Aplicação da penalidade de multa à embargante à razão de um por

cento (1%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo

único, do CPC.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 851.540 – MG, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/20/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-edcl-no-recurso-especial-no-851-540-mg-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-02-20-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025