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STJ, EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 638.050 – MT, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 02/11/2008

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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 638.050 – MT

(2004/0004986-8)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : CARLOS BARRETO CAMPELLO ROICHMAN

E OUTRO(S)

EMBARGADO : FERTILIZANTES PANTANAL COMÉRCIO

E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS

ADVOGADO : JAIME ANTÔNIO MIOTTO E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

INEXISTÊNCIA. ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N.

118/2005. FATO SUPERVENIENTE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.

JUNTADA AOS AUTOS DO RESPECTIVO

ACÓRDÃO.

1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no

acórdão embargado, devem ser os embargos declaratórios rejeitados,

visto que não se prestam para provocar o reeme de matéria já

decidida.

2. O eme, em sede de recurso especial, de matéria relativa à

ocorrência de fato superveniente exige o requisito do prequestionamento.

3. Afigura-se inviável a verificação de eventual omissão ocorrida no

acórdão embargado, quando as razões constantes nos declaratórios

não guardam correlação com o contexto fático-normativo consignado

no voto condutor do aresto impugnado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 638.050 – MT, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-edcl-no-recurso-especial-no-638-050-mt-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 23 out. 2026