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EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 774.937 – DF (2005/0137388-2)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE E
OUTRO(S)
EMBARGADO : ADHEMAR DICOLLA E OUTROS
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS FANTINO DA SILVA E
OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
(IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA
COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7713/88 E
9.250/96 ).
1. Assentando o aresto recorrido que “Os recebimentos de benefícios
e resgates decorrentes de recolhimentos feitos na vigência da Lei n.º
7.713/88 não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, mesmo
que a operação seja efetuada após a publicação da Lei 9.250/95″
revela-se inadmissível, em sede de embargos, pretender obstaculizar
trânsito ao inconformismo sob o argumento de ser o acórdão omisso
por não ter se manifestado acerca do prequestionamento.
2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum,
o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de
declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do
CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007(Data do Julgamento)
