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EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 905.667 –
SP (2006/0259748-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DJEMILE NAOMI KODAMA E OUTRO(S)
EMBARGADO : INDÚSTRIA DE PARAFUSOS JACOFER
LTDA
ADVOGADO : PABLO ARRUDA ARALDI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJULGAMENTO DA
DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE OFENSA A
ARTIGOS CONSTITUCIONAIS. NÃO-CABIMENTO. REPETIÇÃO
DAS TESES DE RECURSO ANTERIORMENTE OPOSTO.
DESOBEDIÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. CARÁTER MERAMENTE
PROTELATÓRIO. MULTA. PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 538 DO CPC.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do
art. 535, I e II, c/c a parte final do art. 536 do CPC, id est, quando
“houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição”.
No acórdão embargado não se encontram nenhum dos
vícios registrados, visto que seus fundamentos são claros e nítidos. A
matéria tratada nos autos encontra-se devidamente motivada.
2. O fato de se rejeitar embargos anteriores com fundamentos diversos
dos pleiteados pela parte não induz a existência de vícios, por
ter sido analisada, com amplitude, a matéria que serviu de base à
oposição do recurso, com a eme das questões suscitadas.
3. Pretensão reeme matéria. Procedimento inadmissível na sede
estreita dos aclaratórios.
4. No curso de recurso especial não há lugar para se discutir, com carga
decisória, preceitos constitucionais. Ao STJ compete, unicamente, unificar
o direito ordinário federal, em face de imposição da Carta Magna. Na via
extraordinária é que se desenvolvem a interpretação e a aplicação de princípios
constantes no nosso Diploma Maior. A relevância de tais questões
ficou reservada, apenas, para o colendo STF. Não pratica, pois, omissão o
acórdão que silencia sobre alegações da parte no tocante à ofensa ou não
de regra posta na Lei Maior.
5. Evidenciado, de maneira veemente, estar a Fazenda Nacional agindo
de total má-fé na interposição do presente recurso, repetindo, com
outras palavras, sem nada acrescer, praticamente as mesmas razões do
recurso anteriormente ofertado nos presentes autos.
6. Embargos de índole meramente protelatória, cuja intenção é, tãosomente,
criar obstáculos ao desenvolvimento regular do processo,
visto que a matéria já se encontra, inclusive, sumulada por este
Sodalício. Recurso que revela a patente intenção de procrastinar o
feito, criando obstáculos ao desenvolvimento regular do processo e
dificultando a solução da lide ao tentar esgotar todas as instâncias e
impedindo, assim, o aceleramento das questões postas a julgamento
ao insistir com uma mesma tese.
7. Aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa,
devidamente atualizada quando do seu efetivo pagamento, em favor da
parte embargada, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC.
8. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)