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EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 846.258
– PR (2006/0096598-9)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : FLÁVIO LUIZ WENCESLAU BIRIBA DOS
SANTOS E OUTRO(S)
EMBARGADO : SANDES E COMPANHIA LTDA – MICROEMPRESA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE
MÉRITO (PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE
POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
PARA O SÓCIO-GERENTE. CONSTATAÇÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. ). INOBSERVÂNCIA
DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.
1. Assentando a decisão recorrida que: “3. Hipótese em que as instâncias
ordinárias concluíram pela inocorrência da dissolução irregular
da sociedade. 4. A cognição acerca da ocorrência ou não da
dissolução irregular da sociedade importa no reeme do conjunto
fático-probatório da causa, o que não se admite em sede de recurso
especial (Súmula nº 07/STJ)” revela-se nítido o caráter infringente
dos embargos.
2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum
no que pertine à ocorrência de dissolução irregular da empresa
para fins de autorizar o redirecionamento da eução fiscal o que é
inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro
dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007(Data do Julgamento)