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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 69.025 – SP
(2006/0188282-6)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
A U TO R : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE MONTE APRAZÍVEL
ADVOGADO : FRANCISCO MORAIS DE SENA E OUTRO(
S)
RÉU : CÂMARA MUNICIPAL DE COSMORAMA
ADVOGADO : DEOLINDO BIMBATO
S U S C I TA N T E : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TANABI
– SP
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL
DE TANABI – SP
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA
ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA AJUIZADA POR SINDICATO CONTRA CÂMARA
MUNICIPAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
VÍNCULO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. ADIN N.º 3.395 –
DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as
ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos
e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores restou fia pela
Constituição Federal, no seu art. 114, III, com redação conferida pela
EC n.º 45/04.
2. Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADln n.º 3.395-DF, eluiu
da expressão relação de trabalho as ações decorrentes do regime
estatutário. Assim, a competência para julgar as ações relativas a
servidor estatutário não celetista e ente público, será da Justiça comum,
estadual ou Federal, conforme o caso.
3. In casu, os autos principais versam ação ordinária de cobrança de
contribuição sindical, ajuizada por sindicato contra a Câmara Municipal
de Cosmorama – SP, cujos servidores ostentam vínculo estatutário
com a Administração Pública, pelo que subjaz a competência
da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do writ of
mandamus. (Precedentes: CC 86.876 – SP, Relator Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJ de 10 de setembro de
2.007; CC 77.100 – SC, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira
Seção, DJ de 06 de agosto de 2.007; CC 76.764 – RS, Relatora
Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 16 de abril de
2.007).
4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO
DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANABI – SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 1a.
Vara Cível da Comarca de Tanabi-SP, o suscitado, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado,
Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007(Data do Julgamento)