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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 69.025 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 69.025 – SP

(2006/0188282-6)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

A U TO R : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

MUNICIPAIS DE MONTE APRAZÍVEL

ADVOGADO : FRANCISCO MORAIS DE SENA E OUTRO(

S)

RÉU : CÂMARA MUNICIPAL DE COSMORAMA

ADVOGADO : DEOLINDO BIMBATO

S U S C I TA N T E : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TANABI

– SP

S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL

DE TANABI – SP

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA

ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA DE

COBRANÇA AJUIZADA POR SINDICATO CONTRA CÂMARA

MUNICIPAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

VÍNCULO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. ADIN N.º 3.395 –

DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as

ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos

e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores restou fia pela

Constituição Federal, no seu art. 114, III, com redação conferida pela

EC n.º 45/04.

2. Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADln n.º 3.395-DF, eluiu

da expressão relação de trabalho as ações decorrentes do regime

estatutário. Assim, a competência para julgar as ações relativas a

servidor estatutário não celetista e ente público, será da Justiça comum,

estadual ou Federal, conforme o caso.

3. In casu, os autos principais versam ação ordinária de cobrança de

contribuição sindical, ajuizada por sindicato contra a Câmara Municipal

de Cosmorama – SP, cujos servidores ostentam vínculo estatutário

com a Administração Pública, pelo que subjaz a competência

da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do writ of

mandamus. (Precedentes: CC 86.876 – SP, Relator Ministro TEORI

ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJ de 10 de setembro de

2.007; CC 77.100 – SC, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira

Seção, DJ de 06 de agosto de 2.007; CC 76.764 – RS, Relatora

Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 16 de abril de

2.007).

4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO

DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANABI – SP.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 1a.
Vara Cível da Comarca de Tanabi-SP, o suscitado, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado,
Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 69.025 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-69-025-sp-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 11 set. 2024