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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 953.944 – RJ (2007/0113811-
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R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : EDUARDO DE OLIVEIRA SAEZ E OUTRO(
S)
EMBARGADO : TECHSUL INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO : VIVIANE DARINI TEIXEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL.
OMISSÃO.
1. Ausência de omissão no acórdão embargado quanto ao eme da
alegada contrariedade ao art. 535 do CPC.
2. Equívoco supostamente ocorrido quanto ao conhecimento do recurso
especial caracterizaria erro de julgamento, questão que não
pode ser eminada nos embargos de declaração. Precedente.
3. São impróprios os aclaratórios quando a pretensão do embargante
é elusivamente infringente, vale dizer, de rediscussão dos requisitos
de admissão do recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
