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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 936.306 – SP (2007/0066931-
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R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADOR : JOSE OSORIO LOURENCAO E OUTRO(S)
EMBARGANTE : PEDRO JOSÉ BIFFI E OUTRO
ADVOGADO : AGUINALDO ALVES BIFFI E OUTRO(S)
EMBARGADO : OS MESMOS
INTERES. : UNIÃO
INTERES. : VERA MARIANA PACHA SPOSITON
ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO FONTES DO PATROCINIO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 21 DO CPC. CONTRA-RAZÕES. MATÉRIA ESTRANHA
AO RECURSO. DESCABIMENTO.
1. Ante a sucumbência recíproca, a ser apurada na liquidação do
julgado, faz-se necessário que os honorários advocatícios sejam proporcionalmente
divididos entre os litigantes.
2. Não se cogita de omissão quanto à questão que não foi devidamente
agitada nas contra-razões, não bastando uma referência fortuita
no precedente trazido à colação pelo recorrido com o escopo de
rebater tese diversa.
3. Embargos de declaração do contribuinte acolhidos com efeitos
modificativos. Embargos de declaração do Banco Central rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração
do contribuinte, com efeitos modificativos, e rejeitar os embargos de
declaração do Banco Central, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e
Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de dezembro de 2007(data do julgamento).