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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 886.654 – RS (2006/0174150-6)
R
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : SILOMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E
OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Se o recorrente dei de impugnar o fundamento do acórdão
recorrido que ordenava a aplicação do art. 170-A do CTN também aos
créditos anteriores à LC 104/01, não há omissão que imponha ao órgão
julgador o dever de eminar matéria não abrangida no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 1º de abril de 2008 (data do julgamento).