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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 882.723 – SP
(2007/0054476-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA
DE SANTO ANDRÉ
ADVOGADO : MARIA LUZIA LOPES DA SILVA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : R MADELLA CONSTRUÇÕES E PLANEJAMENTO
LTDA
ADVOGADO : SAVÉRIO ORLANDI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211
DO STJ.
1. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo” (Súmula n. 211 do STJ).
2. O acesso à via epcional, nos casos em que o Tribunal a quo,
apesar da oposição de embargos declaratórios, não soluciona a omissão
apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial,
de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes do
STJ.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).