STJ

STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 869.508 – SP (2006/0158158-7), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/07/2008

—————————————————————-

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 869.508 – SP (2006/0158158-7)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA

E OUTRO(S)

EMBARGADO : TOLEDO DO BRASIL INDÚSTRIA DE BALANCAS

LTDA E OUTRO

ADVOGADO : MARIA LÚCIA SIVELLI

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.

PRESCRIÇÃO TESE DOS CINCO MAIS CINCO. INAPLICABILIDADE

AO CASO DA LC 118/2005. INTENÇÃO DE MERO

PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. A União opõe embargos de declaração de acórdão que entendeu

que o artigo 3º da LC 118/05 apenas se aplica às ações ajuizadas após

a sua vigência. O ente embargante deduz a seguinte argumentação: a)

adoção dos termos do incidente de inconstitucionalidade do art. 4º da

LC 118/05, suscitado nos EREsp 644.736/PE, implicam ofensa ao art.

5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois os princípios do direito

adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não possuem o

alcance ali definido; b) a LC 118/05, em seu art. 4º, não violou o ato

jurídico perfeito, a coisa julgada, nem o direito adquirido; c) a lei

complementar em referência não trou nenhuma inovação ao mundo

jurídico, relativamente para às disposições do CTN, tratando, portanto,

de norma de caráter interpretativo que deve ser aplicada imediata

e até retroativamente; d) a Fazenda Nacional defende a tese da

prescrição qüinqüenal contada a partir do pagamento indevido, por

ser o entendimento que melhor se coaduna com a egese dos arts.

150, § 1º, e 168, I, do CTN c/c as estipulações da LC 118/05; e) o

pretório elso – ADI n. 605 – também admite a possibilidade de as

leis interpretativas possuírem efeitos retroativos. Pugna pelo acolhimento

dos embargos para fins de interposição de recurso extraordinário.

2. Não é possível o uso dos embargos de declaração se inexistentes as

hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem

tampouco se prestam ao mero prequestionamento de dispositivos

constitucionais que entende a embargante terem sido malferidos, para

a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto, visam

unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto

fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou

obscuridade nas razões desenvolvidas.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 869.508 – SP (2006/0158158-7), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-869-508-sp-2006-0158158-7-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 12 jul. 2026