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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 779.420 – RS
(2005/0141899-9)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : EMPRESA JORNALÍSTICA DE GRANDI
LTDA
ADVOGADO : MICHELE GOMES CIOCCARI E OUTRO(
S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : ANTÔNIO CARLOS NARDAO E OUTRO(
S)
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : LUIZ CARLOS RUBIN E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO
ESPECIAL – DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL
NO JULGAMENTO – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO SEM PEDIDO – INOCORRÊNCIA.
1. O art. 105, III, “a”, da CF/88 estabelece a possibilidade de discussão
de uma determinada matéria em sede do STJ, estabelecendo
como condição para tanto a existência de uma violação à legislação
pátria. Tal condição, entretanto, impõe-se como requisito do recurso
especial, não como limite à jurisdição desta Corte, que não está
impedida de resolver as questões a ela submetidas com base na
Constituição.
2. Impossível falar-se em majoração da verba advocatícia se, no
acórdão recorrido, o resultado da ação sequer havia sido estabelecido
em vantagem da parte ora vencedora.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)