—————————————————————-
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 711.714 – MG
(2004/0179480-2)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : ORGANIZAÇÕES MANOEL BERNARDES
LTDA
ADVOGADO : RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO E
OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PAULO EDUARDO MAGALDI NETTO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS.
1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os
embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto
sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal.
2. No caso, todavia, inexiste omissão a ser suprida, pois esta
Turma deixou explícita a impossibilidade de aplicação do IPC na
atualização monetária das demonstrações financeiras referentes
ao período-base de 1989, devendo prevalecer os índices estabelecidos
nas Leis 7.730/89 e 7.799/89 (OTN/”BTN Fiscal”), vigentes
à época em que verificados os eventos financeiros.
3. Portanto, são descabidos os presentes embargos, haja vista que
sua real intenção não é sanar algum vício no acórdão embargado,
e sim rediscutir o julgado, buscando efeitos infringentes, o que
não é viável em razão dos rígidos contornos processuais desta
espécie de recurso.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).
