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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 693.959 – DF (2004/0111252-
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R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : PEDRO CALMON MENDES
ADVOGADO : PEDRO CALMON MENDES (EM CAUSA
PRÓPRIA) E OUTROS
EMBARGADO : FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS E
OUTRO(S)
ADVOGADO : CLAUDISMAR ZUPIROLI E OUTRO(S)
INTERES. : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : LENY PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
INTERES. : ALPHAVILLE MARKETING IMOBILIÁRIO
LTDA
ADVOGADO : JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO
DE MELO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
POPULAR. TERRACAP. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 535 do CPC estabelece como fundamento dos aclaratórios a
existência de omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão.
Não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, não há como prosperar a
irresignação que, na realidade, busca a obtenção de efeitos infringentes.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 16 de outubro de 2007 (data do julgamento).