—————————————————————-
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 621.315 – RJ (2003/0218424-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : ANTÔNIO SOARES VALENTE – ESPÓLIO
ADVOGADO : HUMBERTO P. GUEDES JUNIOR E OUTRO
EMBARGADO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ALDA CAVALIERE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO
DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos declaratórios devem ser acolhidos para sanar a existência
de erro material.
2. Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder
questionamentos efetuados pela parte que dei de apontar, nas razões
de seus embargos declaratórios, a existência de omissão, obscuridade
ou contradição no corpo de acórdão embargado.
3. Embargos declaratórios acolhidos sem efeito modificativo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração,
sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).