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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 621.315 – RJ (2003/0218424-0), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 10/23/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 621.315 – RJ (2003/0218424-0)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

EMBARGANTE : ANTÔNIO SOARES VALENTE – ESPÓLIO

ADVOGADO : HUMBERTO P. GUEDES JUNIOR E OUTRO

EMBARGADO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : ALDA CAVALIERE E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO

DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL.

1. Os embargos declaratórios devem ser acolhidos para sanar a existência

de erro material.

2. Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder

questionamentos efetuados pela parte que dei de apontar, nas razões

de seus embargos declaratórios, a existência de omissão, obscuridade

ou contradição no corpo de acórdão embargado.

3. Embargos declaratórios acolhidos sem efeito modificativo.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração,
sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 621.315 – RJ (2003/0218424-0), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 10/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-621-315-rj-2003-0218424-0-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-10-23-2007/ Acesso em: 13 nov. 2024