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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 514.932 – RS
(2003/0038926-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DANILO THEML CARAM E OUTRO(S)
EMBARGADO : SERPELONI E FILHO LTDA
ADVOGADO : WANIA MARIA BARBOSA DE JESUS E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI
COMPLEMENTAR N. 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REEXAME. INVIABILIDADE.
1. Na instância especial, é inviável a apreciação de matéria que não
foi objeto do devido prequestionamento. Súmulas ns. 282 e 356
STF.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da AI nos EREsp n.
644.736-PE, declarou que a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar
n. 118/2005 – que determina a aplicação retroativa de seu
art. 3º para alcançar inclusive fatos passados – é inconstitucional,
visto ofender os princípios da autonomia, da independência dos poderes,
da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada.
3. Os órgãos fracionários dos tribunais estão dispensados de submeter
ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade,
quando já houver pronunciamento destes ou do Plenário do Supremo
Tribunal Federal sobre a questão (art. 481, § 1º, do CPC).
4. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reeme
de matéria já decidida.
5. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos sem efeitos
modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, acolher os embargos de declaração sem conferir-lhes efeitos
modificativos. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 2 de outubro de 2007 (data do julgamento).