—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 977.897 – PR (2007/0188799-4)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE LONDRINA
PROCURADOR : JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES E OUTRO(
S)
RECORRIDO : MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO
ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – TRIBUNAL
DE ORIGEM RECONHECEU A PRESENÇA DE DOCUMENTO
HÁBIL PARA COMPROVAÇÃO DO INDÉBITO –
NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS
– SÚMULA 7/STJ – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
– INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA.
1. Não compete a esta Corte verificar, para efeito de análise de
eventual violação dos 283, 284 E 396 do CPC, a existência documento
hábil para comprovar o recolhimento indevido, porquanto
ocorreria o reeme de todo o contexto fático-probatório dos autos, o
que lhe é defeso, em vista do óbice da Súmula 07/STJ. Nesse sentido:
REsp 703600/RJ, Rel. Min. José delgado, DJ 13.6.2005 e AgRg no
REsp 662870/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 21.3.2005.
2. Foi colacionado julgado paradigma alusivo à ausência de documento
essencial para propositura da ação de repetição de indébito.
O acórdão recorrido decidiu no sentido de que a cópia de conta de luz
seria documento hábil para a propositura da ação de repetição de
indébito, e que a referida conta foi anea na exordial.
3. Não comporta conhecimento o recurso especial fundado em dissídio
jurisprudencial se não há similitude fática e jurídica entre a tese
adotada no acórdão hostilizado e a apresentada no aresto colacionado.
Recurso especial não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)