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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 930.752 – DF
(2007/0046587-8)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JULIANA SAMPAIO DE ARAÚJO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : AURY DOS SANTOS PENNA E OUTROS
ADVOGADO : ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR E
OUTRO(S)
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES
RECOLHIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
9.250/95. NÃO-INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
COMPROVADA. DISSÍDIO NOTÓRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I – Em que pese à exigência do cotejo analítico entre os acórdãos
paradigma e recorrido, aferindo-se a adoção de soluções diversas a
litígios semelhantes, para o cabimento do recurso especial interposto
com fulcro no dissídio jurisprudencial, em se tratando de divergência
notória, nos casos de matérias reiteradamente eminadas por esta
Corte, é de se dispensar o rigor formal na demonstração do dissídio.
A transcrição de ementas que, por si sós, sejam suficientes a evidenciar
a dissonância interpretativa, presta-se a ensejar a admissibilidade
do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
II – Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,
tão-somente para sanar a omissão apontada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos,
na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs.
Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA
e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007 (data do julgamento).