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RECURSO ESPECIAL Nº 973.900 – RS (2007/0178127-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECORRIDO : AECKERLE ELETRO INDUSTRIAL LTDA –
MASSA FALIDA
ADVOGADO : ENILCE ARACI PACHALY LUBBE
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍ-
VIDA ATIVA. ART. 135, III, DO CTN. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE. SÓCIOS. INCLUSÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
1. A imputação da responsabilidade prevista no art. 135 do CTN não
está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas
à comprovação das demais condutas nele descritas: prática de atos
com esso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é título eutivo que goza de
presunção de certeza e liquidez. Não compete ao Judiciário limitar tal
presunção, que, embora relativa, deve prevalecer até a impugnação do
sócio, a quem é facultado o ajuizamento de embargos à eução.
3. A possível falta de correspondência entre o que o título formal
aparenta ser e o que ele efetivamente é constitui matéria a ser invocada
em sede de embargos, que, se recebidos, impedirão, até o seu
julgamento, os atos eutivos.
4. Recurso especial provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).