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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 903.704 – DF
(2006/0256345-8)
R E L ATO R : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH E OUTRO(
S)
NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
EMBARGADO : JOEL MURICY CAVALCANTE E OUTRO(
S)
ADVOGADO : CARLA SOARES VICENTE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PACIFICAÇÃO
DO TEMA NA SEGUNDA SEÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. AÇÃO MOVIDA CONTRA O
EX-EMPREGADOR. BANCO DO BRASIL S/A. PORTARIA N.
966/1947. DIREITO ASSEGURADO NO PRIMITIVO CONTRATO
DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
I. Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de cobrança de complementação
de aposentadoria reclamada do ex-empregador, em virtude
do efeito aditivo da Portaria n. 966/1947 sobre o extinto contrato
de trabalho (AgRg no REsp n. 937.170-DF, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, unânime, DJU de 20.11.2007).
II. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo,
na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do
julgamento os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda
e Fernando Gonçalves. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007.(Data do Julgamento)
