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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 855.687 – RS
(2006/0079806-0)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SIMONE ANACLETO LOPES E OUTRO(S)
EMBARGADO : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
– COPEL
ADVOGADO : JAMES J MARINS DE SOUZA E OUTRO(
S)
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE.
I – Observada a falta de citação do réu, impositivo tem-se a prorrogação
do prazo, conforme o artigo 219, § 3º, do CPC, o que implica
na tempestividade da ação rescisória ajuizada.
II – Verificada a omissão, devem ser acolhidos embargos de declaração
para dar provimento ao recurso especial, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal a quo para, afastando a decadência,
prosseguir com o eme da rescisória.
III – Embargos acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro JOSÉ
DELGADO e as reformulações de votos dos Srs. Ministros Relator e
DENISE ARRUDA, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para
dar provimento ao agravo regimental e prover o recurso especial,
afastando a decadência, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI
(Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO (voto-vista)
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (data do julgamento).
