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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 854.905 – PR (2006/0123927-2), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/16/2008

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 854.905 – PR (2006/0123927-2)

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 121 Brasília, quarta-feira, 16 de abril de 2008

R

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E

OUTRO(S)

EMBARGADO : BUFFET TOPO GIGIO LTDA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO

REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. OMISSÃO.

OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS

ALUDIDOS DEFEITOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites

processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais

insertos no art. 535 do CPC. Desse modo, a oposição de embargos de

declaração é cabível tão-somente nas hipóteses de omissão, obscuridade ou

contradição no acórdão embargado, de modo que é inviável a utilização do

recurso com finalidade meramente infringente, contendo apenas reiteração

de argumentos já anteriormente apreciados.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento).

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 854.905 – PR (2006/0123927-2), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-854-905-pr-2006-0123927-2-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-04-16-2008/ Acesso em: 21 out. 2026