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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 810.870 – AL
(2006/0010243-6)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : OTÁVIO GUIMARÃES PAIVA NETO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : UNISERV UNIMED SERVIÇOS MÉDICOS
S/C LTDA
ADVOGADO : PAULA PIERECK DE SÁ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
(INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES
LEGAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF).
1. Assentando o aresto recorrido que “As razões do recurso especial
revelam-se deficientes quando o recorrente não aponta, de forma
inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos
de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a eta compreensão da controvérsia.” revela-se inadmissível,
em sede de embargos, pretender obstaculizar trânsito ao
inconformismo sob o argumento de ser o acórdão omisso.
2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum,
o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de
declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do
CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007(Data do Julgamento)