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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 965.185 – SP
(2007/0258401-3)
R
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
PROCURADOR : ISABELLA SILVA OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO : NAIR DERMINIO RETUCI
ADVOGADO : MILENA MOSCARDINI NABELICE GUASTI
LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. ART. 75 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS SOB O MANTO DE LEGISLAÇÃO
PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL.
IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Consoante entendimento outrora firmado por esta
Corte, o aumento do percentual da pensão por morte,
estabelecido pela Lei n.º 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que
alterou o art. 75 da Lei n.º 8.213/91, teria aplicação imediata a
todos os segurados que porventura estivessem na mesma
situação, sem eção, não importando se fossem casos
pendentes de concessão ou já concedidos.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
2. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal decidiu que a aplicação da Lei n.º 9.032/95 somente
contemplará os benefícios de pensão por morte concedidos
após a sua vigência.
3. Assim, em decorrência da atual orientação do
Pretório Elso, os benefícios previdenciários concedidos em
momento anterior à edição da norma contida na Lei n.º
9.032/95 deverão respeitar os preceitos até então instituídos, ou
seja, a nova legislação somente pode ser aplicada às concessões
efetuadas sob sua vigência. Precedentes desta Corte.
4. Embargos de divergência acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, retomado o julgamento, após o voto-vista
antecipado do Sr. Ministro Paulo Gallotti acompanhando o Relatora, acolhendo
os embargos de divergência, por unanimidade, com ressalva de entendimento
dos Srs. Ministros Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura, acolher os
embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram
com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis
Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do
TJ/MG), Nilson Naves, Felix Fischer e Paulo Gallotti.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi (Art. 162, § 2º
RISTJ).
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)