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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 721.211 – CE, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 721.211 – CE

(2005/0014718-9)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOÃO FERREIRA SOBRINHO E OUTRO(

S)

EMBARGADO : CAUCAIA AGROPECUÁRIA S/A – CAPISA

ADVOGADO : ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA

MARINHO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.

CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS

DEFEITOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites

processuais cujo cabimento requer estejam presentes os

pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Desse modo, a

oposição de embargos de declaração é cabível tão-somente nas

hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão

embargado, de modo que é inviável a utilização do recurso com

finalidade meramente infringente, contendo apenas reiteração de

argumentos já anteriormente apreciados.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 721.211 – CE, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-721-211-ce-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 14 mar. 2025