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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 721.211 – CE
(2005/0014718-9)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOÃO FERREIRA SOBRINHO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : CAUCAIA AGROPECUÁRIA S/A – CAPISA
ADVOGADO : ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA
MARINHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS
DEFEITOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites
processuais cujo cabimento requer estejam presentes os
pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Desse modo, a
oposição de embargos de declaração é cabível tão-somente nas
hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado, de modo que é inviável a utilização do recurso com
finalidade meramente infringente, contendo apenas reiteração de
argumentos já anteriormente apreciados.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).