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EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
638.428 – RJ (2004/0154250-4)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : USINA CARAPEBUS S/A
ADVOGADO : EDUARDO AUGUSTO PEREIRA GOMES
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FLÁVIO MARTINS RODRIGUES E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA
DE PEÇA OBRIGATÓRIA – PROCURAÇÃO DO ADVOGADO
DA AGRAVANTE – APRESENTAÇÃO INEXISTENTE.
1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser
sanado no acórdão embargado, que eminou o que ora é alegado
pelo embargante.
2. Depreende-se das razões dos embargos que o ponto da controvérsia
está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado
encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com
a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento.
3. É obrigatória a apresentação da procuração do advogado, bem
como da cadeia procuratória completa. Verifica-se que não existe nos
autos procuração alguma, juntada no momento da formação do instrumento.
Só após a decisão do saudoso Ministro Franciulli Netto não
conhecendo do agravo é que a parte apresentou um substabelecimento
sem, no entanto, ter apresentado a procuração do advogado substabelecente.
4. Lembro que cabe às partes buscar a solução da lide em vez de
abarrotar o Judiciário com recursos desnecessários. A sociedade está
à espera da rápida, justa e eficiente prestação jurisdicional, muitas
vezes obstada pelo número de recursos protelatórios ou manifestamente
incabíveis.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
