—————————————————————-
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 861.060 –
SP (2007/0024765-1)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : COMPANHIA ELDORADO DE HOTÉIS E
OUTRO
ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO
E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORA : JULIANA FURTADO COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real
objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine à existência
ou não de contradição em aresto da Corte de origem, capaz de
ensejar sua anulação, o que é inviável de ser revisado em sede de
embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no
artigo 535 do CPC.
2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade
a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC,
constantes do decisum embargado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento
da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente,
completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental,
contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas
razões desenvolvidas.
3. In casu, da análise acurada dos presentes autos depreende-se a
inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
em qualquer dos julgados desta Corte Superior e das instâncias de
cognição, que seja capaz de infirmá-los.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)