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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 837.216 –
SP (2006/0248072-9)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DJEMILE NAOMI KODAMA E OUTRO(S)
EMBARGADO : CLÍNICA GINECOLÓGICA E OBSTÉTRICA
DRA YEDA MARIA RAUH ORTEGA S/C
LTDA
ADVOGADO : ELLEN FALCÃO DE BARROS COBRA PELACANI
E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– PRESCRIÇÃO – TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO
– TERMO INICIAL – TESE DOS “CINCO MAIS
CINCO” – ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 – ARGUIÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ERESP
644.736/PE.
1. A Corte Especial, na Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp
644.736/PE, acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade
da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.
106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário
Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005.
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)