—————————————————————-
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 809.989 –
RJ (2006/0192829-5)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL
LTDA
ADVOGADO : ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE
CARVALHO E OUTRO(S)
EMBARGADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ANS
PROCURADOR : MARCIA CRISTINA BIER VIEIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de
declaração, somente é admitida em casos epcionais, os quais
exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos
no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Ausentes os defeitos indicados no referido dispositivo legal e
evidenciada a intenção da parte embargante de promover o rejulgamento
do feito, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.
3. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007(Data do Julgamento).