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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 83.613 – SC (2007/0091398-
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R E L ATO R A : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA
A U TO R : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : CLEBER RODRIGUES DUARTE
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE CRICIÚMA
– SJ/SC
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DE CACHOEIRINHA –
RS
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 9.099/95.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
DAS CONDIÇÕES ATRIBUÍDA, POR CARTA PRECATÓRIA,
A JUÍZO DE DIREITO DE OUTRA COMARCA. DECLARAÇÃO
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DEPRECANTE.
1. Suspenso o processo nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95,
a atribuição, por carta precatória, da incumbência de fiscalizar o
cumprimento das condições não permite que o juízo deprecado declare
a extinção da punibilidade, o que deve ser feito pelo deprecante,
juízo natural da causa. Precedentes.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara
Federal de Criciúma, Seção Judiciária de Santa Catarina, ora suscitante,
anulando-se todos os atos decisórios praticados pelo Juízo
suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e
declarou competente o Suscitante, Juízo Federal da 2ª Vara de Criciúma
– SJ/SC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram
com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Carlos
Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves, Felix Fischer,
Paulo Gallotti e Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 12 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
