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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 74.329 – RJ (2006/0239089-
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R E L ATO R A : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA
A U TO R : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : EM APURAÇÃO
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL
DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL
DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
PARANÁ
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIMES
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E A ORDEM TRIBUTÁRIA.
REMESSA IRREGULAR DE VALORES VIA CONTAS
CC5. INVESTIGADOS DOMICILIADOS EM VÁRIAS UNIDADES
DA FEDERAÇÃO. CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA
FIXADA NO DOMICÍLIO DO RÉU.
1. Em razão das peculiaridades do caso, em que mais de 3.000 (três
mil) pessoas são investigadas pela prática dos crimes de evasão de
divisas e lavagem de dinheiro, a Terceira Seção desta Corte entendeu
pela fição da competência no domicílio do réu, local onde as
provas podem ser colhidas com maior celeridade.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara
Federal Criminal da Subseção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e
declarou competente o Suscitante, Juízo Federal da 3ª Vara Criminal
da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane
Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer, Paulo
Gallotti, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Napoleão
Nunes Maia Filho.
Brasília, 26 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
