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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
710.619 – RJ (2005/0093659-0)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ TELLES DE VASCONCELLOS
E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ADRIANA MINIATI CHAVES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
(IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO EMBARGADO: INCIDÊNCIA
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.250/95. ACÓRDÃOS
PARADIGMAS: NÃO INCIDÊNCIA EM DATA ANTERIOR À
LEI N.º 9.250/95)
1. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial, quando da realização
do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verificase
a adoção de soluções diversas à litígios semelhantes.
2. Os embargos de divergência em recurso especial pressupõem que
os arestos paradigmas guardem identidade com as circunstâncias de
fato do acórdão embargado.
3. Precedentes: AgRg nos EREsp 509300 / SC ; Relator(a) Ministro
JORGE SCARTEZZINI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 22.02.2006;
AgRg na Pet 3758 / PR ; Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 20.02.2006; AgRg na Pet 3787 / SC ;
deste Relator, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 13.02.2006; AgRg nos
EDcl nos EREsp 448594 / MA ; Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI,
CORTE ESPECIAL, DJ de 12.12.2005.
4. In casu, ambos arestos tratam do imposto de renda incidente sobre
a complementação de aposentadoria. Não obstante, o acórdão embargado
tratou da sua incidência após a vigência da Lei n.º
9.250/95, enquanto que os arestos paradigmas, decidiram pela nãoincidência
antes da vigência da Lei n.º 9.250/95, onde se conclui
que não há divergência entre os arestos confrontados
5. Merece destaque o fato de que as transcrições realizadas pelo
embargante não se referem ao acórdão indicado como paradigma.
6. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007(Data do Julgamento)