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STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 12/03/2007

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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº

519.770 – PR (2006/0068256-2)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

PROCURADORA : LUCIANA HOFF CORREA E OUTRO(S)

EMBARGADO : SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS

MÉDICOS E HOSPITALARES DE CURITIBA

LTDA – UNIMED CURITIBA

ADVOGADO : FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – PRAZO RECURSAL – TERMO INICIAL –

PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL – AUSÊNCIA DE VÍCIOS

NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. Resta evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante,

com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende

ver alterado o acórdão que julgou procedente os embargos de divergência

entendendo que a contagem do prazo recursal é da data da

publicação no Diário Oficial, e não da circulação.

2. Conforme restou consignado no acórdão embargado, o entendimento

atual é no sentido de ser da data da publicação no Diário

Oficial, e não da circulação, que se conta o prazo recursal, quando, é

claro, não existam peculiaridades no caso concreto, como problemas

na distribuição dos emplares em razão de eventual greve, difícil

acesso a localidades longínquas etc.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs.
Ministros José Delgado, Eliana Calmon, Castro Meira e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 12/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-embargos-de-divergencia-em-agravo-no-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-12-03-2007/ Acesso em: 26 jul. 2024