—————————————————————-
EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº
519.770 – PR (2006/0068256-2)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADORA : LUCIANA HOFF CORREA E OUTRO(S)
EMBARGADO : SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS
MÉDICOS E HOSPITALARES DE CURITIBA
LTDA – UNIMED CURITIBA
ADVOGADO : FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – PRAZO RECURSAL – TERMO INICIAL –
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL – AUSÊNCIA DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Resta evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante,
com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende
ver alterado o acórdão que julgou procedente os embargos de divergência
entendendo que a contagem do prazo recursal é da data da
publicação no Diário Oficial, e não da circulação.
2. Conforme restou consignado no acórdão embargado, o entendimento
atual é no sentido de ser da data da publicação no Diário
Oficial, e não da circulação, que se conta o prazo recursal, quando, é
claro, não existam peculiaridades no caso concreto, como problemas
na distribuição dos emplares em razão de eventual greve, difícil
acesso a localidades longínquas etc.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs.
Ministros José Delgado, Eliana Calmon, Castro Meira e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)