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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
825.203 – RS (2007/0150049-5)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E
ASSISTENCIAL DOM CARLO – CPEA
ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(
S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(
S)
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. PERMANÊNCIA DE SUA
OBRIGATORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está unificada no sentido de que
continua em vigor a contribuição para o Incra, podendo ser
cobrada das empresas urbanas.
2. Aplicação da Súmula 168/STJ para não se conhecer dos
embargos de divergência.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros
Humberto Martins, José Delgado, Eliana Calmon e Teori Albino
Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente,
o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 14 de novembro de 2007 (data do julgamento).
