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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 10/15/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

884.283 – DF (2007/0019156-3)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

AGRAVANTE : ANA MARIA DE JESUS AFFONSO MARISCAL

E OUTRO(S)

ADVOGADO : CARLA LOUZADA MARQUES E OUTRO(

S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : IARA ANTUNES VIANNA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO

– IMPOSTO DE RENDA – VERBAS INDENIZATÓRIAS –

COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS

NA FONTE COM OS VALORES APURADOS NA DECLARAÇÃO

DE AJUSTE ANUAL.

1. É perfeitamente admissível a discussão quanto à compensação da

quantia objeto da restituição do indébito tributário com valores recolhidos

em período anterior sob o mesmo título, em eução fundada

em título judicial. Interpretação do art. 741, VI, do CPC. Precedentes

da Primeira Seção.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e
José Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-10-15-2007-4/ Acesso em: 05 fev. 2025