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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 88.633 – SP (2007/0183893-5), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 12/10/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 88.633 – SP (2007/0183893-5)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

A U TO R : EROTILDE PEREIRA DE TOLEDO E OUTRO

ADVOGADO : BARTYRA RODRIGUES DE MIRANDA

RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DE CASTRO E OUTRO(S)

S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE

LIMEIRA – SP

S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE PIRACICABA

– SJ/SP

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO

E JUSTIÇA FEDERAL. PIS/PASEP. FALECIMENTO. ALVARÁ

DE LEVANTAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº

45/2004. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. DEMANDA

CONTENCIOSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA

161 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Não se enquadra na competência da Justiça do Trabalho, nem esmo

com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida

pela EC nº 45/2004, causa relativa a levantamento de saldo de PIS,

movida por herdeiros do titular do benefício, contra a Cai Econômica

Federal. Além de os depósitos efetuados na conta vinculada

decorrerem de obrigação de natureza estatutária (imposta pela Lei nº

9.715/98) e não contratual, não há vínculo trabalhista entre os sujeitos

da relação jurídica litigiosa, nem qualquer espécie de relação de

trabalho. Por isso a competência é da Justiça Comum.

2. O STJ firmou entendimento de que o pedido de levantamento do

FGTS, do PIS, do PASEP, em sede de jurisdição voluntária, sem

haver litígio, deve ser apreciado e julgado pela Justiça Estadual, uma

vez que incide, por analogia, o teor da Súmula 161/STJ: AgRg no CC

60374/RJ, 1ª S., Min. Castro Meira, DJ de 11.09.2006; RMS

22663/SP, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.2007; CC

67153/SP, 1ª S., Min. Luiz Fux, DJ de 30.04.2007. Sendo contenciosa

a demanda, a competência para o processamento e julgamento da

causa é da Justiça Federal, de acordo com a regra de competência do

art. 109, I, da CF/88.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª

Vara da Subseção Judiciária de Piracicaba – SP, o suscitado.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo
Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Piracicaba-SP, o suscitado,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, José Delgado e
Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 88.633 – SP (2007/0183893-5), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-88-633-sp-2007-0183893-5-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-12-10-2007/ Acesso em: 07 dez. 2024