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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 88.633 – SP (2007/0183893-5)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
A U TO R : EROTILDE PEREIRA DE TOLEDO E OUTRO
ADVOGADO : BARTYRA RODRIGUES DE MIRANDA
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DE CASTRO E OUTRO(S)
S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE
LIMEIRA – SP
S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE PIRACICABA
– SJ/SP
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO
E JUSTIÇA FEDERAL. PIS/PASEP. FALECIMENTO. ALVARÁ
DE LEVANTAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
45/2004. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. DEMANDA
CONTENCIOSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
161 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Não se enquadra na competência da Justiça do Trabalho, nem esmo
com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida
pela EC nº 45/2004, causa relativa a levantamento de saldo de PIS,
movida por herdeiros do titular do benefício, contra a Cai Econômica
Federal. Além de os depósitos efetuados na conta vinculada
decorrerem de obrigação de natureza estatutária (imposta pela Lei nº
9.715/98) e não contratual, não há vínculo trabalhista entre os sujeitos
da relação jurídica litigiosa, nem qualquer espécie de relação de
trabalho. Por isso a competência é da Justiça Comum.
2. O STJ firmou entendimento de que o pedido de levantamento do
FGTS, do PIS, do PASEP, em sede de jurisdição voluntária, sem
haver litígio, deve ser apreciado e julgado pela Justiça Estadual, uma
vez que incide, por analogia, o teor da Súmula 161/STJ: AgRg no CC
60374/RJ, 1ª S., Min. Castro Meira, DJ de 11.09.2006; RMS
22663/SP, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.2007; CC
67153/SP, 1ª S., Min. Luiz Fux, DJ de 30.04.2007. Sendo contenciosa
a demanda, a competência para o processamento e julgamento da
causa é da Justiça Federal, de acordo com a regra de competência do
art. 109, I, da CF/88.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª
Vara da Subseção Judiciária de Piracicaba – SP, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo
Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Piracicaba-SP, o suscitado,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, José Delgado e
Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 14 de novembro de 2007.