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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 793.725 –
SC (2006/0247561-0)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
AGRAVANTE : GILBERTO JOSÉ RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO : HUGO MARTINS KOSOP E OUTRO
AGRAVADO : COMPANHIA ULTRAGAZ S/A
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS BUSATTO E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE.
ART. 266 C/C ART. 255 DO RISTJ. DISSENSO. OBJETO.
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE
NESTA SEDE.
1 – Não impugnado pelos recorrentes um dos fundamentos da decisão
agravada, capaz, por si só, para mantê-la, incide, mutatis mutandis, a
súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que dei
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.),
cujo uso é amplo e reiteradamente aceito pela Corte.
2 – Malgrado a tese de divergência jurisprudencial, há necessidade,
diante das normas legais regentes da matéria (art. 266 c/c o art. 255,
ambos do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples
transcrição de ementas, entre o acórdão recorrido e trechos das decisões
apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Precedentes.
3 – Não cabem embargos de divergência quando o dissenso tem como
objeto regra técnica de conhecimento do recurso especial.
4 – Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental. Os Ministros Aldir Passarinho
Junior, Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Humberto Gomes de
Barros e Ari Pargendler votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 26 de setembro de 2007 (data de julgamento).