STJ

STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 793.725 -, Relator Ministro Fernando Gonçalves , Julgado em 10/11/2007

—————————————————————-

AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 793.725 –

SC (2006/0247561-0)

R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

AGRAVANTE : GILBERTO JOSÉ RODRIGUES E OUTROS

ADVOGADO : HUGO MARTINS KOSOP E OUTRO

AGRAVADO : COMPANHIA ULTRAGAZ S/A

ADVOGADO : JOSÉ CARLOS BUSATTO E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGATIVA

DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA

182/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA

DE DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE.

ART. 266 C/C ART. 255 DO RISTJ. DISSENSO. OBJETO.

REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE

NESTA SEDE.

1 – Não impugnado pelos recorrentes um dos fundamentos da decisão

agravada, capaz, por si só, para mantê-la, incide, mutatis mutandis, a

súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que dei

de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.),

cujo uso é amplo e reiteradamente aceito pela Corte.

2 – Malgrado a tese de divergência jurisprudencial, há necessidade,

diante das normas legais regentes da matéria (art. 266 c/c o art. 255,

ambos do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples

transcrição de ementas, entre o acórdão recorrido e trechos das decisões

apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias

que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Precedentes.

3 – Não cabem embargos de divergência quando o dissenso tem como

objeto regra técnica de conhecimento do recurso especial.

4 – Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental. Os Ministros Aldir Passarinho
Junior, Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Humberto Gomes de
Barros e Ari Pargendler votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 26 de setembro de 2007 (data de julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 793.725 -, Relator Ministro Fernando Gonçalves , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-793-725-relator-ministro-fernando-goncalves-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 13 mar. 2025