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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº
755.160 – SP (2007/0090665-9)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MÁRCIA AMINO E OUTRO(S)
AGRAVADO : SÉRGIO ROBERTO UGOLINI
ADVOGADO : RENATA QUINTELA TAVARES RISSATO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ADMISSIBILIDADE
– DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO – PRECEDENTES.
1. Não configura divergência entre acórdãos quando o primeiro não
conhece do recurso especial, enquanto o paradigma adentra o mérito
do recurso, apreciando a questão controvertida.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” Os
Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
José Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)
